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STF declara inconstitucional a idade mínima para aposentadoria especial em atividades insalubres

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), e declarou a inconstitucionalidade da exigência de idade mínima introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 para a concessão da aposentadoria especial aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde.

A decisão reafirma a finalidade constitucional da aposentadoria especial, benefício destinado à proteção da saúde do trabalhador submetido, de forma permanente, a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais. Para a corrente vencedora, a imposição de idade mínima esvaziava essa finalidade ao obrigar o segurado que já havia cumprido o período legal de exposição a permanecer, por mais tempo, sujeito às mesmas condições que justificam o tratamento previdenciário diferenciado.

Até a entrada em vigor da Reforma da Previdência, o direito à aposentadoria especial era adquirido mediante a comprovação do efetivo tempo de exposição aos agentes nocivos. A EC nº 103/2019 acrescentou o requisito etário, condicionando a concessão do benefício ao atingimento de idade mínima, ainda que o trabalhador já tivesse cumprido integralmente o período de atividade especial.

Ao julgar a ADI 6309, o STF concluiu que essa exigência é incompatível com a lógica protetiva da aposentadoria especial, cuja finalidade é justamente reduzir o tempo de permanência do trabalhador em ambientes prejudiciais à sua saúde e integridade física.

A decisão possui especial relevância para profissionais que exercem atividades com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária e comprovada a efetiva exposição por meio da documentação técnica pertinente. Entre as categorias potencialmente alcançadas estão profissionais da saúde, como médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, dentistas e trabalhadores de hospitais e laboratórios; empregados da indústria química, metalúrgicos, soldadores, mineradores, eletricitários, coletores de resíduos, trabalhadores responsáveis pela limpeza de sanitários públicos e demais profissionais expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos.

O julgamento reforça a orientação de que a aposentadoria especial constitui instrumento de proteção da saúde do trabalhador, não podendo ser descaracterizada por requisitos que imponham a continuidade da exposição aos riscos ocupacionais após o cumprimento do tempo especial legalmente exigido.

Embora a decisão represente importante precedente em matéria previdenciária, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial continua dependendo da análise das circunstâncias de cada caso concreto, especialmente da comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, do enquadramento da atividade e do preenchimento dos demais requisitos legais aplicáveis.

Assim como ocorreu recentemente no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.558.247 (Tema 1.462 da repercussão geral), em que o Supremo reafirmou sua jurisprudência acerca da aposentadoria especial do magistério, a Corte volta a prestigiar a interpretação constitucional voltada à proteção do direito previdenciário, conferindo prevalência à finalidade protetiva dos regimes especiais de aposentadoria sobre interpretações que restrinjam seu alcance.